STJ — 2131962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5391e064182e3fb6b711e2dbe1c281144fed4323ebfedf1b9c1a4151751c29ef

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 2/3, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas já haviam sido valoradas na primeira fase de dosimetria, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Inexiste ilegalidade na fixação de patamar máximo pelo Tribunal de origem, pois o Magistrado ordinário, dentro de sua discricionariedade motivada, pode concluir que a conduta do agente merece menor reprovabilidade e, assim, conceder-lhe tratamento mais benéfico, como ocorreu no caso. No mais, reformar a conclusão obtida pelo Tribunal Estadual demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.