STJ — 2131962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5391e064182e3fb6b711e2dbe1c281144fed4323ebfedf1b9c1a4151751c29ef
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO EM 2/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu pela aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em 2/3, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas
já haviam sido valoradas na primeira fase de dosimetria, o que está
em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
2. Inexiste ilegalidade na fixação de patamar máximo pelo Tribunal
de origem, pois o Magistrado ordinário, dentro de sua
discricionariedade motivada, pode concluir que a conduta do agente
merece menor reprovabilidade e, assim, conceder-lhe tratamento mais
benéfico, como ocorreu no caso. No mais, reformar a conclusão obtida
pelo Tribunal Estadual demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial por óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.