Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. NOMEN JURIS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com prepon…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CULPABILIDADE
DESFAVORÁVEL. NOMEN JURIS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado,
na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e
diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a
personalidade e a conduta social do agente.
III - In casu, a Corte local considerou a quantidade e a variedade
da droga apreendida para majorar a basilar.
IV - De mais a mais, "cabe ao julgador avaliar o contexto fático
apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base,
independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial,
que poderá ser valorada sob títulos diversos". (AgRg no HC n.
677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.461.870/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 29/4/2024).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.