Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM EM BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INTERMUNICIPALIDADE. TESE EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Em situações como a dos autos, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidad…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DA ABORDAGEM EM BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INTERMUNICIPALIDADE. TESE
EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Em situações como a dos autos, esta Corte Superior tem
atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal, na esteira do
recente precedente do Supremo Tribunal Federal de que a atuação
policial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência
profissional e em certos elementos concretos, em respeito à
necessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança
Pública como um todo. Precedentes.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
IV - A pena-base do agravante foi exasperada em razão da quantidade
e variedade das drogas apreendidas (4 g de maconha e 610 g de
cocaína), que se mostrou elevada e relevante, mostra-se idônea a
fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o
disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
V - A tese de falta de provas da intermunicipalidade do delito não
foi debatida pelo acórdão de origem, o que impossibilita sua
análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.