STJ — 729365

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e9e5aff948ffdf2bf988abac8c0fe688aba73fea76459e7e6317d94adbe3b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PLENA POSSIBILIDADE À ÉPOCA. 1.Execução originalmente ajuizada para o pagamento das prestações alimentícias atuais, ou seja, aquelas três últimas vencidas a contar do ajuizamento, além das vincendas no curso do processo, respeitando-se irretorquivelmente o enunciado sumular 309/STJ e a legislação disciplinante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Débito corroborado pelo próprio impetrante, a reconhecer a realização de pagamentos parciais, sendo insuficiente para afastar a ameaça de prisão.
  2. Inexistência de ilegalidade no acórdão que afastou o aprisionamento domiciliar por entendê-lo ineficaz, como, aliás, já o fazia esta Terceira Turma, estipulando como alternativa o adiamento do cumprimento da ordem de prisão até o encerramento das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades sanitárias locais ou até a vacinação do devedor, a critério do Juiz de Direito.
  3. Manifesto respeito aos interesses do alimentado e, ainda, do alimentante, ao protegê-lo do risco de eventual contaminação na prisão.
  4. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PLENA POSSIBILIDADE À ÉPOCA. 1.Execução originalmente ajuizada para o pagamento das prestações alimentícias atuais, ou seja, aquelas três últimas vencidas a contar do ajuizamento, além das vincendas no curso do processo, respeitando-se irretorquivelmente o enunciado sumular 309/STJ e a legislação disciplinante. 2. Débito corroborado pelo próprio impetrante, a reconhecer a realização de pagamentos parciais, sendo insuficiente para afastar a ameaça de prisão. 3. Inexistência de ilegalidade no acórdão que afastou o aprisionamento domiciliar por entendê-lo ineficaz, como, aliás, já o fazia esta Terceira Turma, estipulando como alternativa o adiamento do cumprimento da ordem de prisão até o encerramento das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades sanitárias locais ou até a vacinação do devedor, a critério do Juiz de Direito. 4. Manifesto respeito aos interesses do alimentado e, ainda, do alimentante, ao protegê-lo do risco de eventual contaminação na prisão. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIMENTOS - DESCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL) STJ - <<AgRg no REsp 1379236>>-MG, <<HC 71527>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.