STJ — 2033840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fff02a3d2b781697de3ef65c07c9678e5b1c0d7011381b35d9d7b9da36ed207
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza
julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de
ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017,
DJe 09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois
o Tribunal de origem decidiu que os juros de mora e a correção
monetária, por constituírem consectários legais, podem ser alterados
de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição,
não representando qualquer prejuízo para as partes, nem se
submetendo à preclusão (fls. 396).
2. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia
fixado nenhum índice de juros moratórios e de correção monetária.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.