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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. EXPRESSIVA QUANTIDADE DROGA APREENDIDA (500KG DE COCAÍNA). FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS CIRC…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII,
"A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DROGA APREENDIDA (500KG DE COCAÍNA). FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME
FECHADO. ADEQUADO. A QUANTIDADE DE DROGA É FUNDAMENTO IDÔNEA PARA
FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece como
incumbência do Relator "não conhecer do recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida." Na mesma linha, o Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34,
incisos XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode
decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como
"decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível,
intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula
ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei).
III - Não resta dúvida quanto à possibilidade de o Relator proferir
decisões monocráticas no âmbito desta Corte, não havendo que se
falar em ofensa ao princípio da Colegialidade, como pretende o
agravante, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie. Acerca do
tema, cito os seguintes precedentes: (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,
Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
4/4/2017); (AgInt no REsp n. 1.561.607/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2017); " (AgRg no HC n. 370.187/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
17/2/2017).
IV - Conforme abordado na decisão agravada, a busca pessoal, nos
termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e
independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. Assim, configura justa
causa quando, a partir de elementos concretos, fique constada a
necessidade da revista.
V - A partir da leitura dos autos (e-STJ fls. 201-202), não se
vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que
esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para
manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem
ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca
pessoal, o que não se verificou no caso. Cito precedentes nesse
sentido: (AgRg no HC n. 723.390/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022); (AgRg no HC n. 688.825/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 20/5/2022);
(AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 22/8/2022); (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
VI - No tocante à exasperação da pena-base, de forma motivada e
fundamentada de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, a Corte de
origem aplicou a fração de 1/2 (metade), considerando a expressiva
quantidade de entorpecente apreendido (500kg de cocaína), para
aumentar a reprimenda-base, não havendo, portanto, flagrante
ilegalidade a ser sanada pela via do writ.
VII - Em relação ao quantum de aumento, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à
adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n.
787.967/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
25/05/2023).(AgRg no HC n. 778.266/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, DJe de 21/3/2024).
VIII - No que concerne a possibilidade de aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifico não assistir
razão ao paciente, uma vez que o Tribunal a quo - dentro do seu
livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos
a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como
se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em favor da paciente.
IX - Ademais, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada
às circunstâncias fáticas do delito,[...] permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
X - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o
paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 4/8/2022); (AgRg no HC n. 745.106/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022).
XI - Quanto ao regime prisional, a quantidade de entorpecente
apreendido (500kg de cocaína) (e-STJ fl. 207), foi utilizada como
fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §
2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.