STJ — 901832
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
DO CRIME. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. A QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DO REGIME
MAIS GRAVOSO. PRECENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento
motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente.
III - Destacou o Tribunal de origem que "o réu foi preso em
flagrante delito, em local conhecido como ponto de venda de drogas,
trazendo consigo: (i) 130 (cento e trinta) porções de cocaína em
pó, com peso líquido de quase 39g (trinta e nove gramas); (ii) 50
(cinquenta) porções de cocaína em forma de "crack", com peso líquido
de quase 8g (oito gramas); e (iii) 45 (quarenta e cinco) porções de
"maconha", com peso líquido de quase 55g (cinquenta e cinco
gramas),todas já fracionadas individualmente, de modo a facilitar
que fossem vendidas a inúmeros usuários, além da quantia de R$ 183,
15 (cento e oitenta e três reais e quinze centavos) em notas
fracionadas, cuja origem "lícita" não restou comprovada" (fl. 69).
IV - Saliento que: "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o
grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a
sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021; sem grifos
no original).
V - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o
paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 4/8/2022); DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n.
745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
8/8/2022.
VI - A s circunstâncias concretas do delito e a quantidade e
variedade de drogas estavam a reclamar a imposição do regime inicial
fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte,
ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da
Lei n. 11.343/06.
VII - A quantidade de drogas é fundamento idôneo para agravar o
regime inicial de cumprimento da pena: (HC n. 385.934/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017); (AgRg
no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
22/3/2017).
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.