Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a sentença c…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIAS.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. SEGUNDA FASE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a sentença condenatória,
mantida pelo Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com
o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e
do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza e a diversidade
dos entorpecentes apreendidos com o paciente, em especial a cocaína,
não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no
patamar prudencial de 1/4 (um quarto), considerando-se que foi
apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não
excepcional (17,82 gramas de cocaína, e 12,97 gramas de maconha),
tal qual se depreende dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017;
HC n. 364.661/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 25/11/2016.
III - Por fim, "o fato de o acusado ser multirreincidente autoriza a
exasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência,
em patamar maior do que 1/6" (AgRg no HC n. 622.225/SC, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/11/2020).
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.