Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agrav…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO
33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o Tribunal a quo -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo
qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente.
III - O Tribunal de origem destacou ainda que "[...] a ré
transportava expressiva e deletéria substância pela rodovia que liga
Ribeirão Preto a Cajuru, ainda que como "mula", além de ter
envolvido o adolescente D H L DE S, de 16 anos no comércio de
drogas, a denotar o tráfico cometido em larga escala, circunstâncias
estas que indicam seu envolvimento com a narcotraficância há muito
tempo" (fl. 50 , grifei).
IV - Reitero que "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o
grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a
sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
V - Além disso, para entender de modo diverso seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022). (DJe de
4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022).
VI - Quanto ao regime prisional, a valoração negativa das
circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena pela paciente
(fl. 55). (AgRg no HC n. 755.468/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato - Desembargador convocado do TJ/DF, DJe de 26/8/2022). Nesse
compasso, a acusada não atende ao requisito objetivo da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.
VII - Verifica-se que a matéria aventada no presente agravo
regimental, qual seja, prisão domiciliar, não foi suscitada por
ocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de orientação
jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de
teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os
seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no
RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS,
Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no
HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/5/2015.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.