Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA
JURÍDICA. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão
condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela
impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105,
I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e
julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
III - Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra
acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Diante dessa
situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus,
porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Além
disso, não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento
de mérito passível de revisão criminal em relação a essa
condenação. Precedentes.
IV - Demais a mais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
V - Ademais, saliento que: "[a] elevada quantidade de drogas
apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...]
permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade
organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por
consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg
no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
14/05/2021).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.