STJ — 909970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0ce485e8666a93880173882fb20a288d87eb1f91db6655ca18f23ff675d27b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO. EXCLUSÃO DA QUALFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada. Nenhuma dessas hipóteses se constata no caso destes autos.
  2. O julgamento dos crimes dolosos atribui ao Tribunal do Júri a incumbência de decidir acerca dos fatos e as qualificadoras, por integrarem o tipo penal, compõem matéria a ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
  3. A leitura das peças apresentadas junto com as razões deste habeas corpus permitem concluir pela presença de indícios que dão suporte à qualificadora atribuída, cabendo ao Tribunal do Júri - instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - manifestar-se definitivamente a respeito da dinâmica dos fatos, sendo certo que o acolhimento das alegações defensivas acerca da inocorrência das circunstâncias do crime depende de verticalizado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO. EXCLUSÃO DA QUALFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada. Nenhuma dessas hipóteses se constata no caso destes autos. 2. O julgamento dos crimes dolosos atribui ao Tribunal do Júri a incumbência de decidir acerca dos fatos e as qualificadoras, por integrarem o tipo penal, compõem matéria a ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A leitura das peças apresentadas junto com as razões deste habeas corpus permitem concluir pela presença de indícios que dão suporte à qualificadora atribuída, cabendo ao Tribunal do Júri - instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - manifestar-se definitivamente a respeito da dinâmica dos fatos, sendo certo que o acolhimento das alegações defensivas acerca da inocorrência das circunstâncias do crime depende de verticalizado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.