STJ — 905268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e33796b25a0c5f8eff5e64c7257c398c95d7aa65f3a502a348cd9de9b167d7fd

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007. ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO. 2. RESP E RE NÃO ADMITIDOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES PELO STJ E PELO STF. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRIMEIRO PARCELAMENTO. SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.382/2011. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DO ANPP. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à prescrição, o entendimento no sentido de que "o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. (AgRg no HC n. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
  2. A sentença foi publicada em 27/11/2008, o processo ficou suspenso entre 3/8/2011 e 6/9/2016, e o recurso de apelação foi julgado em 6/6/2017. O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu seguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos interpostos contra referida negativa. Contudo, embora o acórdão não seja marco interruptivo e ainda não tenha sido certificado o trânsito em julgado, tem-se que a manutenção da não admissão do recurso especial, bem como do recurso extraordinário ensejam a retroatividade do trânsito em julgado. Deve se aguardar, portanto, a decisão do STF, a respeito da manutenção ou não da negativa de seguimento, para só então ser possível aferir eventual prescrição.
  3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude de novo parcelamento do crédito tributário, tem-se que o entendimento do acórdão impugnando encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). - Relevante anotar, no ponto, que, apesar de os fatos serem anteriores à Lei n. 12.382/2011, a hipótese fática apresenta distinção que autoriza sua aplicação no caso dos autos. Com efeito, trata-se de segundo parcelamento requerido, após o inadimplemento do primeiro, devendo, portanto, ser examinado de acordo com o regramento vigente no momento do novo pedido.
  4. No que concerne o pedido de acordo de não persecução penal, tem-se que "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019". (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007. ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO. 2. RESP E RE NÃO ADMITIDOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES PELO STJ E PELO STF. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRIMEIRO PARCELAMENTO. SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.382/2011. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DO ANPP. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à prescrição, o entendimento no sentido de que "o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. (AgRg no HC n. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. A sentença foi publicada em 27/11/2008, o processo ficou suspenso entre 3/8/2011 e 6/9/2016, e o recurso de apelação foi julgado em 6/6/2017. O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu seguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos interpostos contra referida negativa. Contudo, embora o acórdão não seja marco interruptivo e ainda não tenha sido certificado o trânsito em julgado, tem-se que a manutenção da não admissão do recurso especial, bem como do recurso extraordinário ensejam a retroatividade do trânsito em julgado. Deve se aguardar, portanto, a decisão do STF, a respeito da manutenção ou não da negativa de seguimento, para só então ser possível aferir eventual prescrição. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude de novo parcelamento do crédito tributário, tem-se que o entendimento do acórdão impugnando encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). - Relevante anotar, no ponto, que, apesar de os fatos serem anteriores à Lei n. 12.382/2011, a hipótese fática apresenta distinção que autoriza sua aplicação no caso dos autos. Com efeito, trata-se de segundo parcelamento requerido, após o inadimplemento do primeiro, devendo, portanto, ser examinado de acordo com o regramento vigente no momento do novo pedido. 4. No que concerne o pedido de acordo de não persecução penal, tem-se que "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019". (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.