STJ — 886107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f6191756fc8859a60b035c8112b7acc5e0880c8eb893a35f96ab92301e50e0b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto
encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi
deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o
apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta
Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe
5/11/2013.
2. No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime
aberto, no caso de uma eventual futura revogação do livramento
condicional já concedido anteriormente, não constou na petição
inicial do writ, tampouco foi tratada tal matéria no acórdão
proferido pela Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação
recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.