STJ — 872691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bae01dd40403016d6150c4d09e96f99dca695eb1c22854f25ec13bf39a053cb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO SEGURO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a ensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual inobservância do art. 226 do CPP, uma das vítimas "reconheceu com absoluta segurança e presteza" o paciente e o corréu, ratificando judicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado. Some-se a isso o fato de o veículo do corréu ter sido observado "nas proximidades dos locais descritos nas ocorrências n. 4.073/2017-8ªDP (Roubo 4)", por intermédio do sistema de monitoramento de placas (OCR) do DETRAN/DF, o que é corroborado pela minuciosa descrição das circunstâncias da empreitada criminosa - especificação da atuação dos agentes e do veículo utilizado (marca, modelo e cor). - Embora a defesa se insurja contra a inserção da placa do veículo na denúncia, alegando a ausência de menção por parte das vítimas sobre o referido elemento probatório, sabe-se que o Ministério Público tem a prerrogativa de se utilizar dos elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, com a finalidade de fornecer os fundamentos necessários à propositura da ação penal. Dessa forma, não há se falar em irregularidade. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do CPP, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras e detalhadas declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há se falar em absolvição do paciente no que diz respeito ao quarto roubo.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO SEGURO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a ensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual inobservância do art. 226 do CPP, uma das vítimas "reconheceu com absoluta segurança e presteza" o paciente e o corréu, ratificando judicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado. Some-se a isso o fato de o veículo do corréu ter sido observado "nas proximidades dos locais descritos nas ocorrências n. 4.073/2017-8ªDP (Roubo 4)", por intermédio do sistema de monitoramento de placas (OCR) do DETRAN/DF, o que é corroborado pela minuciosa descrição das circunstâncias da empreitada criminosa - especificação da atuação dos agentes e do veículo utilizado (marca, modelo e cor). - Embora a defesa se insurja contra a inserção da placa do veículo na denúncia, alegando a ausência de menção por parte das vítimas sobre o referido elemento probatório, sabe-se que o Ministério Público tem a prerrogativa de se utilizar dos elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, com a finalidade de fornecer os fundamentos necessários à propositura da ação penal. Dessa forma, não há se falar em irregularidade. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do CPP, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras e detalhadas declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há se falar em absolvição do paciente no que diz respeito ao quarto roubo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.