STJ — 848771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3590865b78acef16aee8be6a7137108a4372eaacfb89120156c1ec020b879c98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A FRAÇÃO APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado.
  2. Na espécie, os fundamentos apresentados pela Corte de origem ? o pequeno valor da res furtiva e sua devolução à vítima, associado ao fato de o paciente estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, além de ele possuir diversos boletins de ocorrência registrados em seu desfavor, demonstrarem sua reiteração da prática de delitos, sobretudo patrimoniais ? justificam a aplicação da fração de 1/2 (um meio) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A FRAÇÃO APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado. 2. Na espécie, os fundamentos apresentados pela Corte de origem ? o pequeno valor da res furtiva e sua devolução à vítima, associado ao fato de o paciente estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, além de ele possuir diversos boletins de ocorrência registrados em seu desfavor, demonstrarem sua reiteração da prática de delitos, sobretudo patrimoniais ? justificam a aplicação da fração de 1/2 (um meio) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.