STJ — 937091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d8d4d53d58751e75de4b5fe5a3f631d7f3223ae31d9faf73ecd3b06c944966

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA CORRÉ. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 5 ANOS. REINCIDÊNCIA. ART. 33, § 2º, B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
  2. No caso, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes, após receberem denúncia acerca da prática de tráfico no local, realizaram campana, em decorrência da qual visualizaram um usuário de drogas comprando droga pela janela da casa do paciente, razão pela qual o abordaram e este confessou ter comprado uma porção de crack de ?Lena?. Então, os policiais se dirigiram até a residência, chamaram pelo paciente e pela corré Maria Helena, os quais negaram a traficância, tendo a corré autorizado a busca domiciliar, assinando termo de consentimento, inclusive.
  3. Portanto, além da situação de flagrante, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela corré, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
  4. Na hipótese, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelo policial que realizou o flagrante do paciente.
  5. Ao réu, reincidente, foi fixada pena de reclusão de 5 anos e 10 meses e, por conseguinte, estipulado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP, nada havendo a ser modificado.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA CORRÉ. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 5 ANOS. REINCIDÊNCIA. ART. 33, § 2º, B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes, após receberem denúncia acerca da prática de tráfico no local, realizaram campana, em decorrência da qual visualizaram um usuário de drogas comprando droga pela janela da casa do paciente, razão pela qual o abordaram e este confessou ter comprado uma porção de crack de ?Lena?. Então, os policiais se dirigiram até a residência, chamaram pelo paciente e pela corré Maria Helena, os quais negaram a traficância, tendo a corré autorizado a busca domiciliar, assinando termo de consentimento, inclusive. 3. Portanto, além da situação de flagrante, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela corré, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Na hipótese, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelo policial que realizou o flagrante do paciente. 5. Ao réu, reincidente, foi fixada pena de reclusão de 5 anos e 10 meses e, por conseguinte, estipulado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP, nada havendo a ser modificado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.