STJ — 923649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f8c71970ceb4c01430c7011733b14c1cc7a1fcfa6b943dedc5121ee65d30b5d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECRETADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o Tribunal a quo anulou a sentença condenatória devido a o magistrado ter deixado de aplicar a pena ao acusado em relação a um dos delitos. 3. Não houve, todavia, manifestação a respeito da manutenção da prisão preventiva. Tampouco o Tribunal foi provocado, pela via recursal própria, a examinar o pleito liberatório. Desse modo, o exame da questão diretamente neste habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 4. Ademais, a prisão não foi decretada na sentença, mas apenas mantida, pelos mesmos fundamentos. Assim, anulado o édito condenatório, permanece valida a situação anterior. Ou seja, não há ilegalidade na manutenção da custódia, a qual se encontra amparada pelo decreto preventivo prévio. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.