STJ — 923755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286af6c6b4b2b6755df001d653f5d3e735b6ddfa26b53b4f1db66102d0770a8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883352
Número de registro na fonte
202402268220
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 286af6c6b4b2b6755df001d653f5d3e735b6ddfa26b53b4f1db66102d0770a8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto efetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com combustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio. Nesse contexto, considerando-se que a imputação é de crime tentado, o laudo atestando a ausência de sinais de incêndio no veículo não impede o prosseguimento da ação penal, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos. - Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
  2. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
  3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO 1. Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto efetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com combustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio. Nesse contexto, considerando-se que a imputação é de crime tentado, o laudo atestando a ausência de sinais de incêndio no veículo não impede o prosseguimento da ação penal, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos. - Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 2. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.