Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto
efetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com
combustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio.
Nesse contexto, considerando-se que a imputação é de crime tentado,
o laudo atestando a ausência de sinais de incêndio no veículo não
impede o prosseguimento da ação penal, sendo suficientes os
elementos trazidos aos autos.
- Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste
momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor
examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento
apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela
possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como
narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
- No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida
inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental
nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do
recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo
regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC
n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
- Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO
1. Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto
efetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com
combustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio.
Nesse contexto, considerando-se que a imputação é de crime tentado,
o laudo atestando a ausência de sinais de incêndio no veículo não
impede o prosseguimento da ação penal, sendo suficientes os
elementos trazidos aos autos.
- Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste
momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor
examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento
apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela
possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como
narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
2. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida
inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental
nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do
recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo
regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC
n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.