STJ — 1956397

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04218083479dd577f8013f54ea4672f5128a3600062e03d02a5464719c02349e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os pensionistas de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, bem como que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição intercorrente (REsp 1844121/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/06/2020, DJe 25/6/2020; Aglnt no REsp. 1.740.853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os pensionistas de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, bem como que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição intercorrente (REsp 1844121/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/06/2020, DJe 25/6/2020; Aglnt no REsp. 1.740.853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTES JÁ FALECIDOS - SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM) STJ - <<REsp 1844121>>-AL, <<REsp 1864315>>-PE, <<REsp 1850589>>-PE, <<AgInt no REsp 1740853>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.