STJ — 925257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 133f9cb82426111878eedb27085837abaa7f7104119cf9b803e4e168c61f840a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido sua companheira com um golpe de facão, causando extensa lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão, sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas.
  3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
  4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id 8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em flagrante." (e-STJ fl. 21).
  5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido sua companheira com um golpe de facão, causando extensa lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão, sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id 8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em flagrante." (e-STJ fl. 21). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.