STJ — 921345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626d14f14e087d9678945d97e49adde9aeaf11dba07bd6eabf8de468cd3771fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR DEVIDAMENTE AUTORIZADO. ABSOLVIÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a abordagem inicial foi realizada em via pública e após a tentativa de…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR DEVIDAMENTE AUTORIZADO. ABSOLVIÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a abordagem inicial foi realizada em via pública e após a tentativa de fuga do agravante, o qual possuía quarenta e duas porções de cocaína em seu tênis. Já o posterior ingresso no domicílio ocorreu mediante a autorização da genitora do agravante, quando os policiais apreenderam mais drogas, demonstrando, assim, a necessidade da atuação estatal. Precedentes. III - O Tribunal a quo consignou a inexistência de dúvida acerca da sanidade mental do agravante, em especial, em razão de que eventual dependência química não ensejaria a inimputabilidade em relação aos delitos praticados, assim, considerando a imprestabilidade da prova requerida. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com a necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. V - Acerca da fundamentação da prisão preventiva, este STJ, no HC n. 808.665/SP, conexo, ressaltou que o agravante seria reincidente, o que, por si, só já justificaria a manutenção da medida. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.