STJ — 923400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2100a5969d9080b7cae7f5c60d831b90d14651da9e1aaaf7ebf14785b3db60e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA INICIAL RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PRIMEIRA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO NESTE STJ. TEMA N. 1106. APLICABILIDADE IN CASU. DISTINGUISHING QUE NÃO SE APLICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o apenado estava em cumprimento de penas restritivas de direitos (prestação pecuniária) quando sobreveio a nova condenaçã…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA INICIAL RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PRIMEIRA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO NESTE STJ. TEMA N. 1106. APLICABILIDADE IN CASU. DISTINGUISHING QUE NÃO SE APLICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o apenado estava em cumprimento de penas restritivas de direitos (prestação pecuniária) quando sobreveio a nova condenação à pena de reclusão, ocorrendo, assim, a reconversão da primeira reprimenda em privativa de liberdade. III - A presente situação que se amolda perfeitamente ao Tema n. 1106, em sede de recurso especial representativo da controvérsia julgado por esta Corte superior, não havendo falar em distinguishing em relação a julgados mais antigos e hoje desatualizados. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.