STJ — 923533
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. MÃE DE CRIANÇA DE 12 ANOS,
PORTADORA DE TDAH E DE TEA, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME
INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONTRAINDICAR A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão
do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12
anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a
demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes,
eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a)
não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter
sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação
excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC,
relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de se conceder a
prisão domiciliar à apenada em face de circunstância excepcional a
contraindicar o benefício - ela tinha participação relevante na
traficância, "auxiliando no armazenamento e fornecimento dos
entorpecentes aos demais integrantes da associação criminosa,
revelando sua acentuada periculosidade." Ademais, o armazenamento
dos entorpecentes e a posse da arma apreendida foram em sua
residência, demonstrando o risco à integridade de sua filha,
situação que, ao contrário da alegação de que seria essencial à
criança portadora de enfermidade, trazia-lhe perigo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.