STJ — 925552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f31f7c75544be7da99d271e70849456f5ee805e1f652c2e7f37beaa7a2c2813

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA DO DEFENSOR. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ACUSADO ASSISTIDO DESDE O INÍCIO DO PROCESSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há preclusão da matéria relacionada ao direito de escolha da defesa técnica quando a insurgência ocorre mais de dez anos após a publicação da sentença condenatória.
  2. Caso em que, embora formalmente o réu tenha constituído advogado particular após a instrução processual, o profissional não chegou a se manifestar efetivamente no feito e a defesa continuou a ser exercida, como já era desde o início do processo, pelo Defensor Público, que apresentou as alegações finais e interpôs o recurso de apelação, sem que nenhuma insurgência tenha sido externada acerca de sua continuidade no feito. Dez anos após os fatos, inviável o acolhimento da nulidade tardiamente arguida, inclusive porque não comprovado prejuízo ao acusado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA DO DEFENSOR. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ACUSADO ASSISTIDO DESDE O INÍCIO DO PROCESSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há preclusão da matéria relacionada ao direito de escolha da defesa técnica quando a insurgência ocorre mais de dez anos após a publicação da sentença condenatória. 2. Caso em que, embora formalmente o réu tenha constituído advogado particular após a instrução processual, o profissional não chegou a se manifestar efetivamente no feito e a defesa continuou a ser exercida, como já era desde o início do processo, pelo Defensor Público, que apresentou as alegações finais e interpôs o recurso de apelação, sem que nenhuma insurgência tenha sido externada acerca de sua continuidade no feito. Dez anos após os fatos, inviável o acolhimento da nulidade tardiamente arguida, inclusive porque não comprovado prejuízo ao acusado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.