STJ — 2685703
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE
SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls.
2979/2980). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2984/2990), por sua
vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que todos os
fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo e
a asseverar que o decisum agravado não está devidamente
fundamentado, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos
ventilados no agravo (e-STJ fl. 2987).
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. A falta de exame da matéria de fundo, na hipótese de recurso
inapto ao conhecimento, como no caso concreto, configura mera
decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade
recursal. Precedentes.
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não
reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na
segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio
qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima
defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a
esse aspecto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015,
DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o
enunciado n. 545 desta Corte Superior.
6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão
qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da
sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de
um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e
2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da
incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao
delito de homicídio qualificado.
8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na
espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a
1/6. Precedentes.
9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art.
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na
fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima
defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.