STJ — 2418511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8159999b498354f1fe983d3a178733064c1c4f3189178be0924e55947cc687a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POSTERIORMENTE PELA VÍTIMA JÁ FORAM VALORADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DOS AUTOS DE ORIGEM. ALEGADA RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Infere-se do cotejo entre as razões do recurso especial e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o fundamento de que o ora agravante não ajuizou a competente ação de justificação criminal perante o Juízo de origem, suficiente para a manutenção do decisum, não foi devidamente refutado pela defesa no apelo nobre. 1.1. Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ? STF à espécie, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
  2. In casu, o Tribunal de Justiça constatou que a revisão criminal ajuizada pela defesa do ora agravante foi utilizada como nova apelação, eis que busca apenas a reapreciação de teses já apreciadas em segundo grau na ação penal, o que é incabível em sede de pleito revisional.
  3. Não obstante, a Corte a quo reputou que subsistiriam outras provas colhidas no processo de origem para manter o decreto condenatório. 3.1. Consignou, ainda, que o depoimento posterior da vítima já foi valorado durante a instrução processual. 3.2. Além disso, cumpre salientar que "[...] nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3.3. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POSTERIORMENTE PELA VÍTIMA JÁ FORAM VALORADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DOS AUTOS DE ORIGEM. ALEGADA RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Infere-se do cotejo entre as razões do recurso especial e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o fundamento de que o ora agravante não ajuizou a competente ação de justificação criminal perante o Juízo de origem, suficiente para a manutenção do decisum, não foi devidamente refutado pela defesa no apelo nobre. 1.1. Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ? STF à espécie, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 2. In casu, o Tribunal de Justiça constatou que a revisão criminal ajuizada pela defesa do ora agravante foi utilizada como nova apelação, eis que busca apenas a reapreciação de teses já apreciadas em segundo grau na ação penal, o que é incabível em sede de pleito revisional. 3. Não obstante, a Corte a quo reputou que subsistiriam outras provas colhidas no processo de origem para manter o decreto condenatório. 3.1. Consignou, ainda, que o depoimento posterior da vítima já foi valorado durante a instrução processual. 3.2. Além disso, cumpre salientar que "[...] nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3.3. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.