STJ — 2509207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebf4da09f274d3b91290033659f8887775b54a5ec73d7082cf230474bcd2256d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido inadmitiu a revisão por duplo fundamento, qual seja: inocorrência de violação ao art. 621, I, do CPP, bem como a ausência de nulidade da prova produzida pela busca veicular. Todavia, a defesa, nas razões do recurso especial, não atacou o fundamento autônomo trazido pelo acórdão recorrido, notadamente no que se refere ao art. 621 do CPP, razão pela qual incidente o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ? STF.
  2. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido inadmitiu a revisão por duplo fundamento, qual seja: inocorrência de violação ao art. 621, I, do CPP, bem como a ausência de nulidade da prova produzida pela busca veicular. Todavia, a defesa, nas razões do recurso especial, não atacou o fundamento autônomo trazido pelo acórdão recorrido, notadamente no que se refere ao art. 621 do CPP, razão pela qual incidente o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ? STF. 2. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.