STJ — 2546649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6967e555bb775b54ece09938bcd06da1247033756d9e6fc382300f2c82ea4b75

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO DA ORIGEM PELA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DENÚNCIA ANÔNIMA E PESSOA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça ? TJ, por maioria, reconheceu a nulidade da busca pessoal, porquanto a existência de denúncias anônimas a respeito de traficância no local e o fato de o acusado ser conhecido no meio policial não consubstanciavam fundadas suspeitas aptas a legitimar a medida invasiva. 2. O entendimento do acórdão recorrido mostra-se acertado, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de traficância não configura fundada suspeita apta e suficiente a autorizar a realização de busca pessoal, tampouco a fama do indivíduo no meio policial. Precedentes. 3. Cumpre esclarecer que eventual apreensão de drogas decorrente de ingresso em domicílio não pode justificar, a posteriori, a busca pessoal, inicial e ilegal, que a oportunizou. A constatação posterior de situação de flagrância (crime permanente) não é capaz de conferir validade, de forma retroativa, à ação policial inaugural e ilegítima. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.