STJ — 2545429
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE
NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO
APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a
Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal ? STF, torna-se preclusa a
tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de
apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do
julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o
sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de
Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado
com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos
infringentes como modalidade recursal.
2. As pretensões referentes à "consunção entre os delitos previstos
nos arts. 299 e 304 do CP, bem como em relação à materialidade e
autoria delitivas" foram objeto de discussão e decididas pela
instância ordinária de forma unânime, durante o julgamento do
recurso de apelação. Nesse contexto, as referidas teses, decididas
de forma unânime, deveriam ter sido questionadas antes do julgamento
dos embargos infringentes, contudo, somente foram trazidas
posteriormente, ocasionando a preclusão consumativa, sendo
inadmitido o recurso nesse ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.