STJ — 921923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20208ffe915aa74c2fc8977d80d4812dbb2cfcda28113a12e211f4423dca1f35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 61, II, "F", DO CP. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
  2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo que qualquer ato libidinoso praticado contra vítima menor de 14 anos de reclusão configura o crime de estupro de vulnerável.
  3. Evidenciado que a relação de hospitalidade e amizade entre vítima e o paciente facilitou o cometimento do delito, encontra-se justificado o aumento da pena nos termos do art. 61, II, "f", do CP
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 61, II, "F", DO CP. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo que qualquer ato libidinoso praticado contra vítima menor de 14 anos de reclusão configura o crime de estupro de vulnerável. 3. Evidenciado que a relação de hospitalidade e amizade entre vítima e o paciente facilitou o cometimento do delito, encontra-se justificado o aumento da pena nos termos do art. 61, II, "f", do CP 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.