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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o
impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em
julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso
I, alínea b, ambos da Constituição da República.
- No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do
art. 217-A c.c. o art. 226, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, em sentença condenatória
suficientemente fundamentada. A materialidade delitiva foi
comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, de carta escrita pela
vítima, de relatórios do Conselho Tutelar, de capturas de tela das
conversas via WhatsApp, assim como por meio do depoimento especial
realizado, além da prova oral colhida em Juízo. E a autoria foi
considerada incontestável pelo magistrado sentenciante.
- Em grau de apelação, a Corte estadual entendeu que a sentença
condenatória deveria ser mantida incólume, diante da suficiência de
provas para embasar a condenação, ressaltando o firme e detalhado
depoimento da vítima, corroborado pelas declarações de sua genitora,
seu padrasto e de seu pai e, em partes, pela própria irmã do réu.
- Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência e ao
dever de fundamentação das decisões judiciais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o
impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em
julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso
I, alínea b, ambos da Constituição da República.
2. No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do
art. 217-A c.c. o art. 226, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, em sentença condenatória
suficientemente fundamentada. A materialidade delitiva foi
comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, de carta escrita pela
vítima, de relatórios do Conselho Tutelar, de capturas de tela das
conversas via WhatsApp, assim como por meio do depoimento especial
realizado, além da prova oral colhida em Juízo. E a autoria foi
considerada incontestável pelo magistrado sentenciante.
3. Em grau de apelação, a Corte estadual entendeu que a sentença
condenatória deveria ser mantida incólume, diante da suficiência de
provas para embasar a condenação, ressaltando o firme e detalhado
depoimento da vítima, corroborado pelas declarações de sua genitora,
seu padrasto e de seu pai e, em partes, pela própria irmã do réu.
4. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência e ao
dever de fundamentação das decisões judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.