Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). CRIME IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO
N. 11.302/2022). CRIME IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO
NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO
PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO
MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM
CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES DE
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Anteriormente, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do
Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023,
consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos
do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na
hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual
(material ou formal) com o não impeditivo.
III - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal
Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de
21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís
Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do
indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser
assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas na execução penal.
IV- A Terceira Seção deste Tribunal Superior reformulou a sua tese,
assentando o mesmo posicionamento do STF quando do julgamento do seu
HC n. 890.929/SE, a fim de considerar que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
V - "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta
Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de
julgamento, não havendo que se falar em proibição de
irretroatividade por não se tratar de mudança normativa" (AgRg no
REsp n. 1.998.174/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de
25/9/2023).
VI - No caso, o apenado, não cumpriu as penas relativas aos crimes
impeditivos (roubo e tráfico), de forma que estando ausente o
requisito objetivo para concessão do instituto, resta
impossibilitado o deferimento do indulto natalino.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.