STJ — 897759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3143938dba699b111141ff674ca491a8a69e2a4e281efbb494fac3df8c285b83

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). CRIME IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo…

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). CRIME IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Anteriormente, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual (material ou formal) com o não impeditivo. III - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de 21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas na execução penal. IV- A Terceira Seção deste Tribunal Superior reformulou a sua tese, assentando o mesmo posicionamento do STF quando do julgamento do seu HC n. 890.929/SE, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. V - "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa" (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/9/2023). VI - No caso, o apenado, não cumpriu as penas relativas aos crimes impeditivos (roubo e tráfico), de forma que estando ausente o requisito objetivo para concessão do instituto, resta impossibilitado o deferimento do indulto natalino. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.