STJ — 2593190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1b648f4f7cfca5503a56e319a497b822c919e01a02edec46e3df465a71042b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO PARA A PENA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SÚMULA N. 269/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte, conforme o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício:"[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
  2. No caso dos autos, o regime mais gravoso foi imposto em razão da reincidência da recorrente, ainda que a pena aplicada tenha sido inferior a quatro anos. Assevera-se, ainda, a presença de circunstâncias judiciais negativas, o que reforça o regime intermediário.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO PARA A PENA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SÚMULA N. 269/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte, conforme o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício:"[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. No caso dos autos, o regime mais gravoso foi imposto em razão da reincidência da recorrente, ainda que a pena aplicada tenha sido inferior a quatro anos. Assevera-se, ainda, a presença de circunstâncias judiciais negativas, o que reforça o regime intermediário. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.