STJ — 2018433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07059a38750eb2faa4c7bb3543b1cdb0351c473fe73849d649553b4330abb61e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 1.024.119/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017; AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.122.223/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020.; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.122.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018; e AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.