STJ — 2587454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f048a85e4e902402827fbca94bc94b54e229d87282b0287666b1daef9bb52e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.
  2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. Contra essa decisão, a defesa cinge-se a alegar que o Tribunal de origem extrapolou sua competência quanto à admissibilidade do apelo nobre. Afirma, ainda, genericamente, não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ e defende o mérito do seu apelo nobre.
  3. Dessa forma, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicariam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
  4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  5. Sobre o pleito de concessão da ordem de ofício, tampouco assiste razão à defesa. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que a vedação da substituição da pena corporal por restritivas de direitos foi justificada no fato de ser a acusada reincidente específica, o que também motivou a fixação do regime prisional intermediário. Tal entendimento é irretocável, pois consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedente.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. Contra essa decisão, a defesa cinge-se a alegar que o Tribunal de origem extrapolou sua competência quanto à admissibilidade do apelo nobre. Afirma, ainda, genericamente, não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ e defende o mérito do seu apelo nobre. 3. Dessa forma, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicariam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Sobre o pleito de concessão da ordem de ofício, tampouco assiste razão à defesa. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que a vedação da substituição da pena corporal por restritivas de direitos foi justificada no fato de ser a acusada reincidente específica, o que também motivou a fixação do regime prisional intermediário. Tal entendimento é irretocável, pois consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.