STJ — 2672188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a2f312d3bd53f14cab1a6ac26c8548fbad41dc58dbd2c6bd2d042e2c04327d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. BUSCA VEICULAR FUNDAMENTADA. VEÍCULO SUSPEITO DE COMETIMENTO DE ILÍCITOS. IDENTIFICADO PELO SISTEMA DETECTA. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À LIBERDADE INDIVIDUAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil ? CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal ? CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado.
  2. O acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte, firmado no sentido de que, diante de fundada suspeita de elementos que constituam corpo de delito, é possível a busca veicular.
  3. No caso dos autos, a atividade policial teve pressuposto na fundada suspeita de que o mesmo veículo utilizado outras vezes para o cometimento de ilícitos estaria escoltando um caminhão furtado, isso com base no sistema DETECTA, o que se confirmou posteriormente, não se configurando desrespeito à liberdade individual.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. BUSCA VEICULAR FUNDAMENTADA. VEÍCULO SUSPEITO DE COMETIMENTO DE ILÍCITOS. IDENTIFICADO PELO SISTEMA DETECTA. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À LIBERDADE INDIVIDUAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil ? CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal ? CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. O acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte, firmado no sentido de que, diante de fundada suspeita de elementos que constituam corpo de delito, é possível a busca veicular. 3. No caso dos autos, a atividade policial teve pressuposto na fundada suspeita de que o mesmo veículo utilizado outras vezes para o cometimento de ilícitos estaria escoltando um caminhão furtado, isso com base no sistema DETECTA, o que se confirmou posteriormente, não se configurando desrespeito à liberdade individual. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.