STJ — 2479547
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME LICITATÓRIO. AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL INTEMPESTIVO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os
arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp
1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020).
2. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
publicada no dia 20/6/2023, com início do prazo para a interposição
do agravo em recurso especial em 21/6/2023 e término em 5/7/2023. No
entanto, o recurso somente foi interposto em 11/7/2023, sendo
manifesta a sua intempestividade.
3. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,
com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior
entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa
conjuntura na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.