STJ — 916346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 564563be694cab90e7d950deb06ddb82604965ce50fb02a674c4bfef34f3ed55

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA O AGRAVADO E RÉUS PRIMÁRIOS E TECNICAMENTE PRIMÁRIOS. ESTADO DE CALAMIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. OLHAR HUMANITÁRIO. VULNERABILIDADE DOS PRESOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada consignou a presença de fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar, mas ressalvou que a situação de calamidade que aflige o Rio Grande do Sul desde o início do mês de maio de 2024 impõe que o Judiciário lance sobre os presos do Estado um olhar diferenciado ante a ação destrutiva da natureza, que tem inviabilizado o funcionamento adequado das instituições locais. 2. "Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade" (RHC n. 191.995/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 3. Nesse momento de crise, cabe a esta Corte de Justiça, nos limites de suas atribuições constitucionais, minimizar os efeitos que o desastre ambiental possa ter sobre toda a população do Rio Grande do Sul e, no caso da Terceira Seção, um olhar dedicado mais especificamente sobre a população carcerária, sem vulnerar a sociedade com a soltura de indivíduos perigosos, mas permitindo que fiquem em liberdade aqueles que reúnem condições para tal, como se verificou na presente ação mandamental. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.