STJ — 866741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31c1042ce5aefbed05d2c039593cd3a624997b763534db21c32a1636a252a3d

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO. I - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a aplicação do tráfico de drogas privilegiado, na forma do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima. O paciente fora condenado a 6 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo a pena posteriormente ajustada para regime semiaberto em sede de apelação criminal. O agravante pretende a modulação da fração de redução da pena ao patamar mínimo de 1/6. II - A decisão monocrática se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a quantidade de entorpecentes não pode ser considerada em mais de uma fase da dosimetria da pena, conforme o Tema n. 712 do STF. III - No caso concreto, a quantidade de entorpecentes já foi valorada na fixação da pena-base, de modo que não pode ser novamente utilizada na terceira fase da dosimetria para reduzir a fração de diminuição de pena. IV - O Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração de redução de pena apenas quando não forem consideradas na fase da pena-base, o que não é o caso em análise. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.