STJ — 1873880

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd527fba786dbb9beef64b82399546f29f5faa34319762836a8fd05fae17c270

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
  2. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 997/76, tendo em vista que o recurso especial não é via adequada para a análise de dispositivos de legislação local, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
  3. Afasta-se, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixada na decisão agravada, tendo em vista que a parte ora agravante se sagrou vencedora na lide.
  4. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 2. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 997/76, tendo em vista que o recurso especial não é via adequada para a análise de dispositivos de legislação local, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Afasta-se, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixada na decisão agravada, tendo em vista que a parte ora agravante se sagrou vencedora na lide. 4. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.