STJ — 923987

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11fbc7bfab5325a389e425a9bd5b4dc845628f25002d2d21c237f8cb51c36d72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ACLARAMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Embargos de declaração opostos por Rodrigo Silva de Sá, em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, alegando omissão quanto à correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, em virtude das datas de trânsito em julgado e da publicação do referido tema. II - A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ,…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ACLARAMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Embargos de declaração opostos por Rodrigo Silva de Sá, em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, alegando omissão quanto à correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, em virtude das datas de trânsito em julgado e da publicação do referido tema. II - A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, levando em consideração as datas de trânsito em julgado do acórdão condenatório e da publicação do referido tema. III - O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu antes da publicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, o que impossibilita a aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial. IV - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, mas não há vício no acórdão embargado que justifique a alteração do resultado. V - No caso concreto, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ não se aplica devido ao trânsito em julgado anterior à publicação do tema. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.