Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE. INTIMADO. PRESENÇA DO DEFENSOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM
MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. ART. 565 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, não obstante a situação traumática decorrente da
perda de um familiar, referida circunstância não impedia o acusado,
devidamente intimado sobre a designação do ato processual e da
consequente revelia em caso de eventual ausência, de atender às
determinações judiciais. Não se trata de motivo que o impedisse de
forma absoluta de comparecer ao ato ou de tomar providências para
informar ao juízo com antecedência, o que não foi feito.
- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". No caso, não foi constatado nenhum
prejuízo ao réu, na medida em que o seu defensor esteve presente na
audiência de instrução.
- A presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente,
não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se
em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação
de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o
que não ocorreu na espécie.
- Nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal,
as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até
as alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a defesa
somente apresentou pedido de reconsideração da revelia decretada
após a interposição do recurso de apelação.
- Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo
Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado
causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse. Na hipótese, o réu
alegou ter havido um esquecimento quanto à designação da audiência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE. INTIMADO. PRESENÇA DO DEFENSOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM
MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. ART. 565 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não obstante a situação traumática decorrente da
perda de um familiar, referida circunstância não impedia o acusado,
devidamente intimado sobre a designação do ato processual e da
consequente revelia em caso de eventual ausência, de atender às
determinações judiciais. Não se trata de motivo que o impedisse de
forma absoluta de comparecer ao ato ou de tomar providências para
informar ao juízo com antecedência, o que não foi feito.
2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa". No caso, não foi constatado nenhum
prejuízo ao réu, na medida em que o seu defensor esteve presente na
audiência de instrução.
3. A presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente,
não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se
em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação
de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o
que não ocorreu na espécie.
4. Nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal,
as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até
as alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a defesa
somente apresentou pedido de reconsideração da revelia decretada
após a interposição do recurso de apelação.
5. Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo
Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado
causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse. Na hipótese, o réu
alegou ter havido um esquecimento quanto à designação da audiência.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.