STJ — 191053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77789ff3c1fe0e4aaabe653b76166091d131bd7fd819ed5b949faae233e83f0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883543
Número de registro na fonte
202304414270
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE. INTIMADO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não obstante a situação traumática decorrente da perda de um familiar, referida circunstância não impedia o acusado, devidamente intimado sobre a designação do ato processual e da consequente revelia em caso de eventual ausência, de atender às determinações judiciais. Não se trata de motivo que o impedisse de forma absoluta de comparecer ao ato ou de tomar providências para informar ao juízo com antecedência, o que não foi feito.
  2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso, não foi constatado nenhum prejuízo ao réu, na medida em que o seu defensor esteve presente na audiência de instrução.
  3. A presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu na espécie.
  4. Nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a defesa somente apresentou pedido de reconsideração da revelia decretada após a interposição do recurso de apelação.
  5. Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Na hipótese, o réu alegou ter havido um esquecimento quanto à designação da audiência.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE. INTIMADO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não obstante a situação traumática decorrente da perda de um familiar, referida circunstância não impedia o acusado, devidamente intimado sobre a designação do ato processual e da consequente revelia em caso de eventual ausência, de atender às determinações judiciais. Não se trata de motivo que o impedisse de forma absoluta de comparecer ao ato ou de tomar providências para informar ao juízo com antecedência, o que não foi feito. 2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso, não foi constatado nenhum prejuízo ao réu, na medida em que o seu defensor esteve presente na audiência de instrução. 3. A presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu na espécie. 4. Nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a defesa somente apresentou pedido de reconsideração da revelia decretada após a interposição do recurso de apelação. 5. Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Na hipótese, o réu alegou ter havido um esquecimento quanto à designação da audiência. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.