STJ — 198124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d2508bdac5906aafe4f9b25b4181797eb7d4dfd727b3d628c9e782a30e1db03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO FORNECIMENTO DE ATESTADOS FALSOS. EXTRAÇÃO DE CÓPIA E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 40 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
  2. Tendo o acórdão impugnado sido manifestado em reexame necessário, não se configura a denegação de habeas corpus constitucionalmente estabelecida, razão pela qual violado o pressuposto intrínseco do cabimento. Precedente.
  3. Não obstante alguns dos fundamentos exarados pelo Tribunal de origem não se coadunem com a recente jurisprudência desta Corte quanto ao tema, a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais.
  4. Nos termos do voto condutor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os relatórios e prescrições médicas teriam sido firmados por indivíduo que foi preso em operação policial que investigava a emissão de atestados falsos para instruir habeas corpus que visassem à concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha, sendo o que se requer na presente hipótese. Sem a emissão, por ora, de qualquer juízo de valor quanto à conduta do agravante, evidentemente esses relatórios e prescrições não podem e não serão aceitos por esta Corte Superior de Justiça.
  5. À luz dos fatos acima descritos, na forma do art. 40 do CPP, foi determinada a extração de cópias e o encaminhamento ao Ministério Público Federal para apuração de possível prática de crime pelo agravante em concurso com o médico-assistente.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO FORNECIMENTO DE ATESTADOS FALSOS. EXTRAÇÃO DE CÓPIA E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 40 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. Tendo o acórdão impugnado sido manifestado em reexame necessário, não se configura a denegação de habeas corpus constitucionalmente estabelecida, razão pela qual violado o pressuposto intrínseco do cabimento. Precedente. 3. Não obstante alguns dos fundamentos exarados pelo Tribunal de origem não se coadunem com a recente jurisprudência desta Corte quanto ao tema, a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais. 4. Nos termos do voto condutor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os relatórios e prescrições médicas teriam sido firmados por indivíduo que foi preso em operação policial que investigava a emissão de atestados falsos para instruir habeas corpus que visassem à concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha, sendo o que se requer na presente hipótese. Sem a emissão, por ora, de qualquer juízo de valor quanto à conduta do agravante, evidentemente esses relatórios e prescrições não podem e não serão aceitos por esta Corte Superior de Justiça. 5. À luz dos fatos acima descritos, na forma do art. 40 do CPP, foi determinada a extração de cópias e o encaminhamento ao Ministério Público Federal para apuração de possível prática de crime pelo agravante em concurso com o médico-assistente. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.