STJ — 195533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439814dcf8344f5db72a84f41473eede572014d7325c24b07312f0e6aa242260

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM PARTICIPAÇÃO DOS FILHOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com a agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.
  2. No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão, pelo STF, do HC n. 143.641, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, reforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a prisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos, sendo condição para que isso ocorra, nos termos do art. 318-A do CPP, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, nem contra as crianças.
  3. A agravante foi denunciada, numa das várias ações penais a que responde, por corrupção de menores, justamente por utilizar os filhos para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual inviável a substituição por prisão domiciliar.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM PARTICIPAÇÃO DOS FILHOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com a agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime. 2. No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão, pelo STF, do HC n. 143.641, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, reforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a prisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos, sendo condição para que isso ocorra, nos termos do art. 318-A do CPP, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, nem contra as crianças. 3. A agravante foi denunciada, numa das várias ações penais a que responde, por corrupção de menores, justamente por utilizar os filhos para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual inviável a substituição por prisão domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.