STJ — 191989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46e107261aec00d5d3747a5b7017f20a84262faa195e9c5ca81270478a497539

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA PELO GRUPO CRIMINOSO. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES INFILTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP. Segundo consta, o agravante "seria o suposto líder dos traficantes investigados na Operação Brutium, tendo disponibilizado valores milionários para que fossem lavados e internalizados no Brasil". A ele se atribuiu também remessas recorrentes de drogas para o exterior e o pagamento dos indívíduos que participavam do evento criminoso, costumeiramente, em moeda americana. 2. A ausência de identidade de atuação do agente e demais corréus na organização criminosa impede o acolhimento da tese de falta de isonomia na análise da necessidade da prisão cautelar. 3. O exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo intensa atividade delitiva do grupo criminoso. 4. A tese de ilicitude da prova colhida mediante irregular infiltração de agentes, em acão controlada, não foi levantada na inicial desse recurso. Logo, não comporta conhecimento em sede de agravo regimental por se tratar de inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.