STJ — 73350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 045ae1c61b6a868b205d77aa4e21168ef202addc105aad59b3daa7f46ed7d195

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 250 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a diligência de busca e apreensão por guardarem relação com o investigado, que mantém união estável com a primeira, sendo genro da segunda, presumindo-se, assim, que o investigado também tem como domicílio a residência alvo da busca e apreensão. 2. Decisão que deferiu a realização da diligência que se encontra suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em indícios contundentes de que o investigado foi administrador e é detentor de 99% do capital social da empresa inserida no esquema criminoso. Trata-se de ações criminosas que deixam vestígios, havendo risco de desaparecimento ou ocultação das provas relacionadas às infrações penais, daí a necessidade urgente da medida. 3. Ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da eventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a análise da referida alegação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, do teor da decisão autorizativa da medida, não se observa nenhuma tendência à nefasta prática denominada de pesca predatória. 4. "A medida de busca e apreensão tem natureza de ato administrativo e, dessa forma, a ausência de comunicação, nos termos do que preceitua o art. 250 do CPP, não enseja, por si só, ilegalidade do ato, não passando de mera irregularidade, de forma a afastar a pretensão de trancamento da ação penal." (AgRg no RHC n. 162.568/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 5. "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n. 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.