STJ — 73350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 045ae1c61b6a868b205d77aa4e21168ef202addc105aad59b3daa7f46ed7d195
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. FISHING EXPEDITION.
NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 250 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a
diligência de busca e apreensão por guardarem relação com o
investigado, que mantém união estável com a primeira, sendo genro da
segunda, presumindo-se, assim, que o investigado também tem como
domicílio a residência alvo da busca e apreensão.
2. Decisão que deferiu a realização da diligência que se encontra
suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em
indícios contundentes de que o investigado foi administrador e é
detentor de 99% do capital social da empresa inserida no esquema
criminoso. Trata-se de ações criminosas que deixam vestígios,
havendo risco de desaparecimento ou ocultação das provas
relacionadas às infrações penais, daí a necessidade urgente da
medida.
3. Ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da
eventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a
análise da referida alegação diretamente por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância. De todo modo, do teor da decisão
autorizativa da medida, não se observa nenhuma tendência à nefasta
prática denominada de pesca predatória.
4. "A medida de busca e apreensão tem natureza de ato administrativo
e, dessa forma, a ausência de comunicação, nos termos do que
preceitua o art. 250 do CPP, não enseja, por si só, ilegalidade do
ato, não passando de mera irregularidade, de forma a afastar a
pretensão de trancamento da ação penal." (AgRg no RHC n. 162.568/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
5. "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser
entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação
com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à
investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à
atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n.
161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 21/10/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.