STJ — 2109199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16703b5ecf83040cf11f0a45af8ea3e2087223fbf279a7b5e5f74ca8363b1729

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da reformatio in pejus, consagrado no direito processual penal brasileiro, veda que, em recurso exclusivo da defesa, haja piora na situação do réu. Contudo, tal princípio não se aplica quando o recurso é manejado pelo Ministério Público com o objetivo de restabelecer a condenação proferida pelo juízo de primeira instância, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
  2. No caso, a decisão do Tribunal de Justiça desclassificou o crime para importunação sexual. Todavia, o recurso especial visa a restabelecer a sentença condenatória inicial, sem adicionar qualquer nova pena ao acusado, mas tão somente restituir a correta aplicação da lei, conforme inicialmente determinada pelo juízo criminal. Dessa forma, não há qualquer agravamento da pena além daquela originalmente imposta, configurando, portanto, ausência de reformatio in pejus.
  3. Conforme o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição da República, os integrantes do Ministério Público não se vinculam às manifestações anteriormente apresentadas por seus antecessores em outras fases do processo, desfrutando de autonomia de convicção.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da reformatio in pejus, consagrado no direito processual penal brasileiro, veda que, em recurso exclusivo da defesa, haja piora na situação do réu. Contudo, tal princípio não se aplica quando o recurso é manejado pelo Ministério Público com o objetivo de restabelecer a condenação proferida pelo juízo de primeira instância, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). 2. No caso, a decisão do Tribunal de Justiça desclassificou o crime para importunação sexual. Todavia, o recurso especial visa a restabelecer a sentença condenatória inicial, sem adicionar qualquer nova pena ao acusado, mas tão somente restituir a correta aplicação da lei, conforme inicialmente determinada pelo juízo criminal. Dessa forma, não há qualquer agravamento da pena além daquela originalmente imposta, configurando, portanto, ausência de reformatio in pejus. 3. Conforme o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição da República, os integrantes do Ministério Público não se vinculam às manifestações anteriormente apresentadas por seus antecessores em outras fases do processo, desfrutando de autonomia de convicção. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.