STJ — 2148736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43d978e37858858647aa46d70908cbc467d7da1ca24b272631bc5e36ac781136
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ART. 68 DO CP. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- No caso, a instância anterior elevou a pena em 1/3, diante da incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo, pois foi cometido por cinco agentes, com uso de armas, que mantiveram as vítimas com as liberdades restritas e ainda tentaram levar o veículo subtraído para outro país. De fato, estes elementos demonstram a gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das majorantes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ART.
68 DO CP. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o
juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial
do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,
mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
2. No caso, a instância anterior elevou a pena em 1/3, diante da
incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II, IV e
V, do Código Penal, mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo, pois foi
cometido por cinco agentes, com uso de armas, que mantiveram as
vítimas com as liberdades restritas e ainda tentaram levar o veículo
subtraído para outro país. De fato, estes elementos demonstram a
gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das
majorantes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.