STJ — 68165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d5c1f86a25bd1d8fa74cf98ed65165907784c39b857808006d5df2e027a936
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL: DATA DA DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato demissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador, independentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula 430/STF, não interrompe o prazo decadencial.
- Em casos análogos que lhes foram apresentados, nos quais se examinou a mesma tese aqui defendida pelo recorrente (v. g., RMS 54.552/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018; RMS 56.618/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/10/2018; RMS 50.726/SP, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/11/2017), as duas Turmas de Direito Público desta Corte negaram provimento aos respectivos recursos ordinários, mantendo os acórdãos que pronunciaram a decadência do direito à impetração. Não há razão jurídica suficientemente forte para dar ao presente caso desfecho diverso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL: DATA
DA DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato
demissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial
para o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador,
independentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula
430/STF, não interrompe o prazo decadencial.
2. Em casos análogos que lhes foram apresentados, nos quais se
examinou a mesma tese aqui defendida pelo recorrente (v. g., RMS
54.552/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
21/11/2018; RMS 56.618/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 22/10/2018; RMS 50.726/SP, Primeira Turma,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/11/2017), as duas Turmas
de Direito Público desta Corte negaram provimento aos respectivos
recursos ordinários, mantendo os acórdãos que pronunciaram a
decadência do direito à impetração. Não há razão jurídica
suficientemente forte para dar ao presente caso desfecho diverso.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
EM VIA ADMINISTRATIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - SÚMULA 430 DO STF)
STJ - <<AgInt no RMS 54552>>-SP,
<<AgInt no RMS 50726>>-SP,
<<AgInt no RMS 56618>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:430
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.