STJ — 199521
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
- Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos depoimentos dos corréus que teriam delatado o agravante, mas, agora, pretendem se retratar. No entanto, o Tribunal destacou que a condenação se lastreou em outros elementos probatórios, de maneira que eventual justificação criminal não teria o condão de modificar as conclusões das instâncias antecedentes acerca da responsabilidade criminal do agravante.
- O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de
prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal,
não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no
processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o
objetivo de trazer aos autos depoimentos dos corréus que teriam
delatado o agravante, mas, agora, pretendem se retratar. No entanto,
o Tribunal destacou que a condenação se lastreou em outros
elementos probatórios, de maneira que eventual justificação criminal
não teria o condão de modificar as conclusões das instâncias
antecedentes acerca da responsabilidade criminal do agravante.
3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de
provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a
presença de elementos probatórios substancialmente novos que
autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação
revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via
transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já
examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes,
como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido
pelo sistema processual brasileiro.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.